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Artigo 132
a) as praças empregadas nos encargos especiais do Serviço Geográfico e Histórico do Exército, quando em trabalho de campo, sem limite de número de dias;
b) os rádio-telegrafistas do Quadro do Serviço Rádio do Exército e os rádios-operadores do Quadro de Rádio-Operadores Regionais;
c) as praças especialistas da Fábrica de Material de Transmissões;
d) as praças artiffices e especialistas dos arsenais, estabelecimentos, fábricas, depósitos regionais de reparação de material bélico, e dos diversos serviços militares quando o direito a esta vantagem constar dos respectivos regulamentos.
Parágrafo único. Estas diárias só serão pagas nos dias de efetivo serviço.
DAS GRATIFICAÇÕES "PRÓ-LABORE"
Dos oficiais e aspirantes, dentro do país








