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Artigo 144
§ 1º No princípio de cada semestre, o Ministro da Guerra fixa o valor da etapa para ser abonada em espécie, a praças arranchadas, segundo as guarnições e estabelecimentos militares.
§ 2º Enquanto não for fixado o valor da etapa de uma guarnição, vigorará a da mais próxima, dentro ou fora da Região, Caberá ao comando daquela guarnição providenciar junto à autoridade competente, no sentido de ser feita a fixação.
§ 3º O valor da etapa, para abono em dinheiro, será:
a) para os cabos e soldados, quando desarranchados, o mesmo da etapa fixada semestralmente para a unidade administrativa;
b) para os sargentos, o fixo de 3$0 diários;
b) para os Sargentos, o fixo de Cr$ 5,00 diários. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 7.717, de 1945)
c) para os músicos de 1ª, 2ª e 3ª classes o da etapa fixa; para os de 4ª classe, o da guarnição.








