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Artigo 145
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 145. Perceberão etapa somente em espécie.
a) os cadetes da Escola Militar e os da Preparatória de Cadetes;
b) os alunos gratuitos do Colégio Militar;
c) os alunos dos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva, quando em manobras ou exercícios fora do quartel.
Parágrafo único. A etapa de que trata a letra e deste artigo será a fixada para a guarnição da qual fizer parte o Centro.








