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Artigo 238
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 238. Quando a localidade da guarnição de destino não for servida por Estrada de Ferro ou linha de navegação e o transporte se fizer por empresas ou particulares que não aceitem requisições à conta do Estado, o Serviço de Fundos da Região Militar a que pertencer a guarnição de destino, pagará a despesa por conta do crédito para esse fim distribuido, depois de realizados os transportes respectivos.
DISPOSIÇÕES GERAIS








