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Artigo 239
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 239. Nenhum requerimento sobre vencimento ou vantagem será encaminhado, informado ou despachado sem que dele conste a indicação precisa do dispositivo deste Código em que se funda o direito pleiteado.
Parágrafo único. Nenhuma consulta será feita nem encaminhada sobre vencimentos ou vantagem que não estejam expressamente consignados neste Código.








