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Artigo 31
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 31 O oficial navegante e o técnico da Aeronáutica Militar que em voo, ou em consequência deste, sejam vítimas de acidente ou moléstia, que produza lesões curaveis, perceberão alem dos vencimentos integrais do posto, as gratificações especiais que vinham percebendo, até o máximo de dois anos.








