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Artigo 30
a) para tratamento de saúde, até um ano, mediante inspeção por junta médica. A esta licença somente terão direitos os militares que num período de 10 anos de serviço não hajam gozado de qualquer outra. Só será concedida nova licença da mesma natureza após 10 anos da terminação que desta haja decorrido;
b) para tratamento de saude, até dois anos, por motivo de ferimento recebido em combate ou na manutenção da ordem pública, moléstia adquirida em campanha, acidente ocorrido em serviço ou moléstia que esta haja decorrido;
c) por motivo de baixa a hospital, até dois anos, em consequência de ferimento ou moléstia de que trata a letra b;
d) para tratamento de pessoa de família, até três meses, das condições constantes na letra a deste artigo;
e) quando em trânsito, nojo, gala, férias, dispensa como recompensa, dentro dos prazos legais.








