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Artigo 29
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 29 Os segundos tenentes Comissionados, transferidos para a reserva de 3º classe e Convocados para o serviço ativo, nos termos do art. 3º do decreto n. 24.221, de 10 de maio de 1934, perceberão os vencimentos e vantagens do seu posto.
§ 1º Quando reformados nos casos previstos no art. 211, deste código, terão direito aos vencimentos e vantagens ali previstas.
§ 2º Quando nomeados para função pública civil, a nenhum vencimento e vantagem terão direito.
§ 3º Os licenciados em data anterior à desta Lei, continuarão com vencimentos e vantagens previstas no decreto n. 24.221, de 10 de maio de 1934.
Das licenças








