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Art. 28 do Decreto-Lei nº 2.186/1940




Decretos Lei - 2.186, de 13.5.40 - Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército.




Artigo 28



Art. 28 Os atuais professores vitalícios, oficiais da ativa, da reserva ou reformados, nas condições previstas no § 2º, do art. 14, do decreto-lei n. 103, de 23 de dezembro de 1937, continuam com a remuneração a que tinham direito naquela data. 

SECÇÃO VI

Dos segundos tenentes comissionados transferidos para a reserva de 1ª classe e convocados para o serviço ativo

      
Conteudo atualizado em 29/08/2021