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Artigo 36
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 36 O oficial licenciado para tratar de interesses particulares perderá os vencimentos, salvo se contar mais de quinze anos de efetivo serviço, caso em que lhe poderá ser concedida licença com três quartos do soldo até três meses e com metade, além de três até seis.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos oficiais e sargentos de que trata o art. 12, da Lei n. 5.168, de 13 de janeiro de 1927.
§ 2º Esta licença só poderá ser renovada cinco anos após o término do gozo de outra da mesma natureza.








