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Artigo 37
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 37 O oficial licenciado, por motivo de moléstia em pessoa da família, que viva na sua dependência, provada esta por meios idôneos e aquela por atestado médico, perceberá:
a) a metade do soldo, se a licença for maior de 6 meses e menor de 9;
b) a quarta parte do soldo, se a licença for de 9 meses a um ano.
§ 1º O oficial nada perceberá, se a licença for superior a um ano.
§ 2º As reduções nos vencimentos de que trata o presente artigo far-se-ão gradualmente, dentro dos respetivos prazos, seja qual for a duração da licença;
Dos oficiais ou, aspirantes a oficial presos ou submetidos a processo e afastados das funções








