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Artigo 38
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 38 Abonam-se os vencimentos integrais ao oficial:
a) preso disciplinarmente, ou submetido a processo, solto, sem prejuízo do serviço interno;
b) pelo tempo que houver ficado preso, além do cumprimento da pena a que tiver sido condenado;
c) que vier a ser declarado livre de culpa no crime de deserção justificar o motivo que houver determinado seu extravio.








