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Artigo 44
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 44. O oficial adido receberá vencimentos integrais quando estiver:
a) aguardando classificação, transferência ou nomeação;
b) classificado em corpo sem efetivo, em qualquer unidade da Região Militar;
c) no interesse do serviço ou da justiça criminal, não sendo réu;
d) serviço em qualquer das repartições do Ministério da Guerra, por motivo de estágio;
e) aguardando solução de proposta ou de requecimento, por ordem superior;.
f) aguardando reinclusão no seu, quadro no interregno da reversão.







