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Art. 73 do Decreto-Lei nº 2.186/1940




Decretos Lei - 2.186, de 13.5.40 - Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército.




Artigo 73



Art. 73. Perceberá a quota adicional de 20% sobre os vencimentos, o militar da ativa que servir em guarnição considerada pelo Governo com este direito, até o dia do seu desligamento.                (Vide Decreto-Lei nº 2.959, de 1941)                (Vide Decreto-Lei nº 4.453, de 1942)
       Parágrafo único. Essa vantagem será ainda abonada:
       a) durante o tempo em que o militar permanecer regularmente na guarnição; e fora desta só quando o seu afastamento for em objeto de serviço;
       b) quando, por qualquer motivo, haja perdido o direito à gratificação, mas permaneça na localidade em que estava servindo.

Art. 73 O militar da atíva que servir em guarnição considerada especial perceberá uma cota adicional sôbre os seus vencimentos. Essa cota será de:                      (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 7.041, de 1944)

- 30% para as guarnições de 1ª categoria                  (Incluído pelo Decreto-Lei nº 7.041, de 1944)

- 20% para as de 2ª.                  (Incluído pelo Decreto-Lei nº 7.041, de 1944)

Parágrafo único. Essa vantagem será abonada:                       (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 7.041, de 1944)

a) durante o tempo que o militar permanecer regularmente na guarnição; e fora desta só quando o seu afastamento for em objeto de serviço;                   (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 7.041, de 1944)

b) quando, por qualquer motivo, haja perdido o direito à gratificação, mas premaneça na localidade em que estava servindo.                    (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 7.041, de 1944)

      
Conteudo atualizado em 29/08/2021