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Artigo 88
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 88. O oficial que tiver recebido ajuda de custo, deverá restituí-la:
a) quando deixar de seguir a destino, a pedido, caso em que a indenizará de uma só vez;
b) quando deixar de seguir por motivo independente de sua vontade, caso em que indenizará só metade e pela 10ª parte do soldo.
§ 1º O oficial que, após seguir destino, for mandado regressar sem que tenha chegado a entrar em exercício, ou iniciado o curso de escola, não restituirá a ajuda de custo recebida.
§ 2º No caso de falecimento do oficial, seus herdeiros nada restituirão.







