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Art. 89 do Decreto-Lei nº 2.186/1940




Decretos Lei - 2.186, de 13.5.40 - Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército.




Artigo 89



Art. 89. O exercício á conta do qual corre a despesa com o pagamento da ajuda de custo será aquele em que se realizar o ajuste de contas, observando o disposto no art. 87.

        Art. 89. O oficial ou aspirante a oficial, que, até seis meses depois de haver recebido ajuda de custo, desertar, requerer exoneração, demissão, passagem para a Reserva ou licença, será obrigado a restituí-la aos cofres federais.                 (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.473, de 1940)

        Parágrafo único. Excetuam-se deste dispositivo os casos de licença para tratamento de saude, quando:                  (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.473, de 1940)

        a) resultarem de acidente no serviço;                  (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.473, de 1940)

        b) gozada inteiramente na própria guarnição;                     (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.473, de 1940)

        c) no caso de gozo fora da guarnição, for o parecer da junta médica confirmado pela Junta Superior de Saude.                       (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.473, de 1940)

        
Conteudo atualizado em 29/08/2021