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Artigo 89
Art. 89. O oficial ou aspirante a oficial, que, até seis meses depois de haver recebido ajuda de custo, desertar, requerer exoneração, demissão, passagem para a Reserva ou licença, será obrigado a restituí-la aos cofres federais. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.473, de 1940)
Parágrafo único. Excetuam-se deste dispositivo os casos de licença para tratamento de saude, quando: (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.473, de 1940)
a) resultarem de acidente no serviço; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.473, de 1940)
b) gozada inteiramente na própria guarnição; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.473, de 1940)
c) no caso de gozo fora da guarnição, for o parecer da junta médica confirmado pela Junta Superior de Saude. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.473, de 1940)








