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Artigo 97
a) de um mês de vencimentos, quando viajar só;
b) de mês e meio de vencimentos, quando se fizer acompanhar de sua família;
c) de dois meses, quando for servir em alguma das guarnições especiais, previstas na Lei do Movimento de Quadros;
d) de três meses, nas condições da letra c, quando levar a família.
§ 1º As ajudas de custo de três, dois meses e mêses e meio de vencimentos só serão novamente abonadas após o decurso de dois exercícios financeiros.
§ 2º Somente no exercício financeiro seguinte ao em que tiver sido paga a ajuda de custo, poderá o oficial, ou aspirante a oficial, nos casos previstos neste artigo, receber outra, a qual, porém, em caso algum, excederá a importância correspondente a um mês de vencimentos.
§ 3º Antes de um ano, poderá o oficial, ou aspirante a oficial, receber meio mês de vencimentos, nos seguintes casos:
a) quando regressar de comissão, concluídos os trabalhos ou de escola, por terminação de curso com aproveitamento;
b) quando o regresso for motivado por haver sido dissolvido a comissão ou fechada a escola, por ordem do Governo.
§ 4º O oficial, ou o aspirante, designado para comissão com prazo maior de seis meses, terá direito a ajuda de custo igual a um mês de vencimentos do posto.








