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Artigo 96
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 96. O oficial em comissão no estrangeiro, que permanecer embarcado em navio de guerra, mercante fretado pelo Governo ou incorporado à Armada, terá ajuda de custo equivalente a dois quintos da estabelecida no art. 19, letra b, sem direito à de regresso, salvo nos casos seguintes:
a) no regresso do oficial determinado por moléstia adquirida no estrangeiro ou por acidente em consequência dos deveres do serviço, tendo de desembarcar antes, para partir em outro navio ou outro meio de transporte, ser-lhe-á abonada a ajuda de custo igual à metade de um mês de vencimentos, na mesma relação;
b) no regresso que se verificar por qualquer outro motivo independente da vontade do oficial, a ajuda de custo será equivalente à quarta parte de um mês de vencimentos, na mesma relação.
Dos oficiais e aspirantes a oficial dentro do país








