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Artigo 24
×Conteúdo atualizado em 24/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 24. A uniformidade de critério na prestação e no recolhimento do material informativo censitário será assegurada, tanto quanto possível, por meio de instruções - claras e precisas - que farão parte integrante dos instrumentos de coleta.
Parágrafo único. Os empregados do Serviço Nacional de Recenseamento, notadamente os agentes recenseadores, serão treinados e orientados por meio de cursos e instruções concernentes à campanha, em geral, e a cada um dos censos, em particular, afim de que se familiarizem com as normas de natureza especial, os conceitos constantes dos instrumentos de coleta, as definições das unidades estatísticas e demais peculiaridades técnicas.
II. DAS COMISSÕES CENSITÁRIAS








