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Artigo 25
×Conteúdo atualizado em 24/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 25. Nos termos da Resolução n. 50 da Assembléia Geral do Conselho Nacional de Estatística, a que se refere o decreto-lei n. 237, de 2 de fevereiro de 1938, os trabalhos do Recenseamento Geral serão assistidos durante toda a sua execução pela Comissão Censitária Nacional. § 1º Terminada a execução do recenseamento, a Comissão Censitária Nacional examinará as contas do Servirão Nacional de Recenseamento e os resultados definitivos da operação censitária, pronunciando-se sobre estes e aquelas.
§ 2º O ato de se pronunciar sobre as contas do Serviço Nacional de Recenseamento e os resultados definitivos dos censos importará para a Comissão Censitária Nacional, em encerramento de seus trabalhos.
§ 3º A Comissão Censitária Nacional será secretariada por um empregado do Serviço Nacional de Recenseamento, especialmente designado pelo Presidente.








