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Artigo 31
×Conteúdo atualizado em 24/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 31. A execução de todos os trabalhos censitários, desde a fase preliminar até a publicação dos resultados definitivos, caberá ao Serviço Nacional de Recenseamento instituído pelo art. 12 do decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938.
Parágrafo único. Ao Presidente da Comissão Censitária Nacional caberá, "ex-officio", a direção do Serviço Nacional de Recenseamento.







