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Artigo 32
×Conteúdo atualizado em 24/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 32. São órgãos do Serviço Nacional de Recenseamento:
a) a Direção Central, com sede na capital do País e jurisdicão em todo o território nacional; as Delegacias Regionais, uma em cada unidade federada, na qualidade de mandatárias da Direcão Central;
c) as Delegacias Seccionais, tantas quantas a conveniência dos serviços determinar, na qualidade de auxiliares imediatas das Regionais ;
d) as Delegacias Municipais, uma em cada sede municipal, na qualidade de unidades nucleares do sistema censitário nacional.








