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Artigo 4
§ 1º As informações censitárias, indistintamente :
a) terão carater confidenoial inviolavel, não podendo ser objeto de divulgação que as individualize, nem constituir prova contra o informante, salvo aos casos em que forem prestadas de má fé;
b) não poderoo ser vistas ou consultadas senão pelos empregados compromissados do Serviço Naeional de Reeerlseamento;
c) não serão franqueadas ao conhecimento ou simples exame de nenhuma outra repartiqão pública ou organizaCão particular; nem poderão servir a propósttos fiscais e policiais;
d) serão utilizadas exclusivamente no preparo de dados e indicadores estatísticos sobre a população, ou recursos e as atividades econômicas e sociais do País.
§ 2º O ato de aceitar designação para ou admissão aos serviços censitários implicará, por parte do designado ou admitido, qualquer que seja a sua categoria, em compromisso moral indeclinável de servir com zelo, lealdade e escrúpulo, cumprindo rigorosamente os seus deveres regulamentares, inclusive, e principalmente, o de guardar absoluto sigilo sobre as informações censitárias.
§ 3º Os empregados do Serviço Nacional de Recenseamento que violarem, ou tentarem violar o sigilo das ditas informações, não importa o motivo por que o façam, serão punidos com demissão sumaria e sujeitos a processo criminal, na forma da lei.








