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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 24/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º Os instrumentos de coleta serão elaborados de modo que permitam colher informações suscetíveis de apuração segundo ;
a) as entidades federais;
b) os municípios e distritos;
c) os "quadros" urbanos, suburbanns e rurais, definidos ex-vi do decreto-lei n. 311, de 2 de março de 1938;
d) as faces de quarteirão, quando os fatos recolhidos se referirem a grandes cidades.








