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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 24/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º O Serviço Nacional de Recenseamento delimitará as faixas territoriais de jurisdição estadual duvidosa ou contestada, afim de que os resultados censitários relativos às mesmas possam ser destacados em qualquer tempo e incorporados aos da unidade política que ali estabelecer, em definitivo, a sua jurisdição.








