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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 24/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7º A propaganda do Recenseamento, conduzida segundo os métodos publicitários modernos, deverá ser extensiva a todo o território nacional, precedendo e apoiando, com intensidade crescente, as diversas fases da operação censitária.
Parágrafo único. A participação efetiva na publicidade censitária, seja por empresas jornalísticas, rádio-difusoras, comerciais, industriais, concessionárias de serviços públicos, seja por organizações de classe, associações culturais, sindicatos, clubes desportivos e demais entidades coletivas, seja, finalmente, por pessoas físicas, intelectuais, escritores, jornalistas, professores, agentes comerciais ou quaisquer outros, será considerada serviço relevante ao País.








