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Artigo 63
×Conteúdo atualizado em 24/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 63. A população dos resultados do recenseamento será feita em duas séries de volumes - a série nacional e série regional , incluindo para cada censo , uma exposição analítica e comparativa graficamente ilustrada .
§ 1º A série nacional compreenderá tantos volumes quantos os distintos censos realizados, desdobrando-se cada volume em tantos tomos quantos necessários.
§ 2º No que se referir a cada ordem de fenômenos coletivos observados, os volumes da série nacional apresentarão, em seus quadros, através das totalizações, números relativos e outros recursos técnicos pertinentes, apenas a síntese nacional dos resultados e o seu desdobramento, pelas unidades da Federação, em condições de imediata comparabilidade.








