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Artigo 64
×Conteúdo atualizado em 24/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 64. A série regional compreenderá tantas partes quantas as unidades da Federação, desdobrando-se cada parte em tantos tomos quantos necessários.
Parágrafo único. Os volumes da série regional serão organizados segundo esquema análogo ao da série nacional e terão por base, para a distribuição geográfica dos resultados, ou somente a divisão municipal, ou esta e a distrital simultaneamente, conforme plano sistemático que contemple as circunstâncias peculiares a cada categoria de resultados.








