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Artigo 74
×Conteúdo atualizado em 24/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 74. Do ponto de vista da regularidade de freqüência, constitui transgressão disciplinar grave, sujeita a pena de suspensão temporária ou, na reincidência, de dispensa de funções, a sucessão de faltas ao serviço de que resultem prejuízos ou perturbações no andamento dos trabalhos, salvo a ocorrência de circunstâncias atenuantes diretamente provadas, mediante comunicação hábil e tempestiva, ao Diretor da Divisão Administrativa.








