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Artigo 75
a) a violação do carater estritamente confidencial. Assegurado por lei, às informações prestadas para fins censitários, ou do sigilo imposto em matéria de serviço, pela natureza deste;
b) a falsificação ou adulteração, nos instrumentos de coleta, de informações censitárias prestadas;
c) a percepção de quaisquer proventos a título de retribuição por ajuda prestada para o devido preenchimento dos questionários,
d) o recebimento de gratificação por informações prestadas em assuntos de serviço;
e) a aceitação de compensações para defesa de interesses pessoais de terceiros junto aos orgãos censitários;
f) o desvio de valores ou material pertencentes ao Serviço Nacional de Recenseamento,
g) a desobediência a ordens, regulamentos ou instruções em vigor;
h) a irreverência para com os superiorcs hierárquicos e a falta de urbanidade para com o público;
i) a incontinência de linguagem, prática de atos turbulentos ou contrários à moral e aos bons costumes;
i) a divulgação de resultados censitários sem autorização superior;
l) a execução de trabalhos de interesse exclusivamente pessoal ou de terceiros em combinação com os serviços inerentes às funções do cargo censitário e com o aproveitamento das oportunidades oferecidas pelo exercício dessas funções.








