- Voltar Navegação
- 9.914, de 17.9.46
- 9.913, de 17.9.46
- 9.912, de 17.9.46
- 9.911, de 17.9.46
- 9.910, de 17.9.46
- 9.909, de 17.9.46
- 9.908, de 17.9.46
- 9.907, de 17.9.46
- 9.906, de 17.9.46
- 9.905, de 17.9.46
- 9.904, de 17.9.46
- 9.903, de 17.9.46
- 9.902, de 17.9.46
- 9.901, de 17.9.46
- 9.900, de 17.9.46
- 9.898, de 16.9.46
- 9.897, de 16.9.46
- 9.896, de 16.9.46
- 9.895, de 16.9.46
- 9.894, de 16.9.46
- 9.893, de 16.9.46
- 9.892, de 16.9.46
- 9.891, de 16.9.46
- 9.890, de 16.9.46
- 9.889, de 16.9.46
Artigo 87
1. Recusa formal de prestação de informações ou silêncio sistemático quanto às informações solicitadas.
Penas: a) sendo o infrator pessoa física, detenção pessoal por prazo não excedente de 24 horas, até ser prestada a informação, instaurando-se processo penal pelo crime de desobediência, quando a informação não houver sido prestada ao fim do referido prazo;
b) sendo o infrator pessoa jurídica, multa condicional de duzentos mil réis a cinco contos de réis, revogável no caso de ser prestada a informação dentro do prazo de 48 horas, porém mantida, em definitivo, se tal não ocorrer.
2. Sonegação, falsidade ou emprego de termos evasivos ou irreverentes nas informações prestadas.
Penas : a) sendo o infrator pessoa física; multa de 1:00$0 a 1:000$0
b) sendo o infrator pessoa juridica, multa de 1:000$0 a 5:000$0, de 5:000$0 a 10:000$0 ou de 10:000$0 a 20:000$0, conforme a sua categoria patrimonial, sem excluir a pena aplicável ao representante ou preposto, como pessoa fisica, se autor ou co-autor da infração.
3. Recusa, por parte de empresas ou sociedades em gozo do favores dos cofres públicos, de colaboração regularmente solicitada para o preparo e execução do Recenseamento.
Penas: multas de 1:000$0 a 1;500$0, de 1:500$0 a 2:000$0 ou de 2:000$0 a 5:000$0, conforme a categoria patrimonial do infrator.
§ 1º Quando, nos dois primeiros casos especificados neste artigo, o infrator for empresa ou sociedade que goze concessão ou favores outorgados pela administração pública, as multas serão agravadas de 25 %.
§ 2º Si a infração for cometida por brasileiro residente no estrangeiro ou temporariamente ausente do País, será imposta e inscrita no Tesouro Nacional, para efeitos legais, a multa de 200$0.








