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Artigo 88
×Conteúdo atualizado em 24/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 88. Dentro de dez dias úteis, contados da intimação da auto ou portaria que impuser multa, e feito no mesmo prazo o depósito desta ou prestada fiança idônea perante a Delegacia Municipal do Recenseamento, o autuado poderá recorrer por simples petição fundamentada para o respectivo Delegado Regional e, da decisão deste, de dentro de quinze dias, para o Presidente da Comissão Censitária Nacional, que decidirá em última instância.
Parágrafo único. A portaria ou o auto não recorrido, ou ainda a decisão que o mantiver no todo ou em parte, constituirá título líquido e certo para o fim de instruir o executivo de cobrança da multa.








