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Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 21/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11. É lícita a acumulação, na forma do presente decreto-lei, de benefícios concedidos pelas instituições de previdência social com o de aposentadoria ou pensão pago pela União, Estados, ou Municípios. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.043, de 1940) (Revogado pelo Decreto-lei nº 8.821, de 1946)








