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Art. 10 do Decreto-Lei nº 2.004/1940




Decretos Lei - 2.004, de 7.2.40 - Faculta ao associado desempregado, nas condições que estebelece, continuar a contribuir para o respectivo Instituto ou Caixa de Aposentadaria e Pensões, e dá outras providências.




Artigo 10



Art. 10. É facultado ao associado, empregado do serviço público, que se achar nas condições do art. 9º, optar pela sua filiação a instituição de previdência especialmente mantida para servidores do Estado.

Parágrafo único. A opção deverá ser manifestada às outras instituições de previdência social dentro de seis meses, contados da data da filiação do empregado a essas instituiçôes, sob pena de perder o interessado o direito de usar daquela faculdade.

Art. 10. Tratando-se de funcionário ou de extranumerário do serviço público, que exerça outras atividades profissionais, mas que seja contribuinte de instituição de previdência social especialmente mantida para funcionários públicos, poderá ele optar pela sua continuação neste instituto, ficando dispensado de contribuir para as demais instituições a que pertença ou venha a pertencer.                      (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.043, de 1940)

Art. 10. É facultado ao associado, empregado do serviço público, que se achar nas condições do art. 9º, optar pela sua filiação a instituição de previdência especialmente mantida para servidores do Estado.                     (Restabelecido pelo Decreto-lei nº 8.821, de 1946)

Parágrafo único. A opção deverá ser manifestada às outras instituições de previdência social dentro de seis meses, contados da data da filiação do empregado a essas instituiçôes, sob pena de perder o interessado o direito de usar daquela faculdade.                     (Restabelecido pelo Decreto-lei nº 8.821, de 1946)


Conteudo atualizado em 21/05/2021