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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 21/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9º Ao associado obrigatoriamente filiado a mais de uma instituição de previdência social, por exercer mais de um emprego, é licito acumular os benefícios concedidos por essas instituições. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.043, de 1940) (Revogado pelo Decreto-lei nº 8.821, de 1946)
Parágrafo único. Quando o associado, na mesma instituição, contribuir por mais de um emprego, o desconto das suas contribuições mensais não poderá incidir sobre vencimento superior ao total de 2:000$0 (dois contos de réis), sendo as referidas contribuições reduzidas proporcionalmente à remuneração de cada emprego, de forma a não exceder a respectiva soma o limite fixado neste parágrafo. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.043, de 1940) (Revogado pelo Decreto-lei nº 8.821, de 1946)








