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Art. 9º do Decreto-Lei nº 2.004/1940




Decretos Lei - 2.004, de 7.2.40 - Faculta ao associado desempregado, nas condições que estebelece, continuar a contribuir para o respectivo Instituto ou Caixa de Aposentadaria e Pensões, e dá outras providências.




Artigo 9



Art. 9º Ao associado obrigatoriamente filiado a mais de uma instituição de previdência social, por exercer mais de um emprego, é licito acumular os benefícios concedidos por essas instituições.                    (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.043, de 1940)                     (Revogado pelo Decreto-lei nº 8.821, de 1946)

Parágrafo único. Quando o associado, na mesma instituição, contribuir por mais de um emprego, o desconto das suas contribuições mensais não poderá incidir sobre vencimento superior ao total de 2:000$0 (dois contos de réis), sendo as referidas contribuições reduzidas proporcionalmente à remuneração de cada emprego, de forma a não exceder a respectiva soma o limite fixado neste parágrafo.                    (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.043, de 1940)                     (Revogado pelo Decreto-lei nº 8.821, de 1946)


Conteudo atualizado em 21/05/2021