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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 21/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º O associado, nas condições do artigo anterior, que pretender continuar a contribuir, deverá comunicar essa intenção ao respectivo Instituto ou Caixa, instruindo a comunicação com a prova do desemprego ou das circunstâncias a que se refere o § 2° do mesmo artigo, feita, de preferência, com a carteira profissional e, subsidiariamente, mediante atestado do empregador, ou do sindicato da categoria profissional a que pertencer o associado, ou com outra prova idônea, a juizo do Inetituto ou Caixa.
§ 1º Da comunicação constará o vencimento a que deverão corresponder as contribuições previstas no art. 4º, e que não poderá ser superior ao último percebido em atividade nem inferior à sua metade.
§ 2º A carteira profissional, quando apresentada na conformidade deste artigo, será restituida ao associado depois de se fazer dela um extrato, que conterá o nome do portador, o número e série da carteira e a transcrição das anotações referentes a empregos ocupados.
§ 3º A prova a que se refere este artigo será renovada semestralmente.








