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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 21/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º A comunicação de que trata o artigo anterior deverá, ser apresentada ao Instituto ou Caixa dentro de doze meses, contados da data da cessação das contribuições em virtude de desemprego, suspensão, ou licença, ou da admissão no emprego a que se refere o § 2º do art. 1º, sob pena de perder o associado essa qualidade e o direito de usar da faculdade prevista no mesmo artigo.







