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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 21/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º O pagamento das contribuições do associado que usar da faculdade prevista no art. 1º compreenderá a sua quota e a que incumbiria ao empregador e será efetuado mensalmeate, até ao último dia do mês seguinte àquele a que corresponderem as contribuições, sendo integralizadas no primeiro pagamento e nos imediatamente seguintes as quotas mensais devidas desde a data da cessação das contribuições, à razão de uma quota mensal em cada pagamento.
§ 1º O primeiro pagamento de contribuições, para os efeitos deste artigo, considera-se devido no mês seguinte àquele em que tiver sido feita a comunicação de que trata o art. 2º.
§ 2º A contribuição do Estado será igual à metade das Contribuições pagas pelo associado.








