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Art. 4º do Decreto-Lei nº 2.004/1940




Decretos Lei - 2.004, de 7.2.40 - Faculta ao associado desempregado, nas condições que estebelece, continuar a contribuir para o respectivo Instituto ou Caixa de Aposentadaria e Pensões, e dá outras providências.




Artigo 4