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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 21/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º Enquanto não decorrerem os prazos estabelecidos noa arts. 3º e 5º, o associado e seus beneficiários conservarão, perante o Instituto ou Caixa, o direito aos respectivos Denefícios, cuja conccessão dependerá, entretanto, da apresentação da prova a que se refere o art. 2º e, bem assim, da integralização, na base da última contribuição descontada, das quotas devidas desde a data da cessação das contribuições.







