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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 21/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7º A integralização das quotas devidas, nos casos previstos nos arts. 4º, 5º e 6º, compreenderá, os juros da mora, à taxa de 1/2 % (meio por cento) ao mês, e será efetuada, mesmo na hipótese da concessão de beneficio ao associado ou a seus beneficiários, mediante desconto na importância do beneficio, feito em prestações mensais consecutivas, até ao máximo de doze, ou de uma só vez, si o benefício não fôr pago parceladamente.
Parágrafo único. As prestacões da joia eventualmente devidas pelo associado serão tambem descontadas dos beneficios, na forma deste artigo.







