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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 16/05/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º A correspondência postal e telegráfica oficial da União e do Território do Acre será taxada, para efeito de escrituração de acordo com os artigos 6º e 24, n. 6, da Lei n. 537, de 11 de outubro de 1937, preenchidas as formalidades exigidas por essa mesma lei.
§ 1º A importância relativa ao produto dessas taxas será levada a receita do balanço industrial do Departamento dos Correios e Telégrafos.
§ 2º A correspondência postal só em casos excepcionais será expedida como expressa ou registrada.
§ 3º A correspondência telegráfica será usada exclusivamente no interesse do serviço público e só quando este for de natureza urgente. De preferência, será utilizado código e, quando em linguagem clara, redigida de modo sucinto.








