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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 16/05/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º A correspondência oficial postal e telegráfica dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, terá curso com taxas reduzidas, de acordo com os artigos 6º e 24, n. 7, da Lei n. 537, de 11 de outubro de 1937, preenchidas as formalidades estabelecidas por essa mesma Lei, devendo, porém, o pagamento dessas taxas realizar-se dentro do mês subsequente ao da sua apresentação, sob pena de ficarem suspensos os favores deste artigo.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplicar-se-á as entidades autárquicas ou para-estatais.








