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Art. 13 do Decreto-Lei nº 1.985/1940




Decretos Lei - 1.985, de 29.1.40 - Código de Minas.




Artigo 13



Art. 13. Entendem-se por pesquisa os trabalhos necessários para o descobrimento da jazida e o conhecimento do seu valor econômico.

Parágrafo único. A pesquisa compreende os trabalhos de reconhecimento geológico, estudos geofísicos, excavações de pequena profundidade, abertura de poços e galerias, sondagens, análises químicas e ensaios de beneficiamento do minério.


Conteudo atualizado em 29/08/2021