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Art. 14 do Decreto-Lei nº 1.985/1940




Decretos Lei - 1.985, de 29.1.40 - Código de Minas.




Artigo 14



Art. 14. O requerimento de autorização será dirigido ao Ministro da Agricultura, indicando a substância ou as substâncias minerais e seus associados a serem pesquisados, a localidade, o distrito, o município, a comarca e o Estado, a área pretendida, em hectares, e deverá ser instruído com as seguintes provas e elementos de informação:

I - Declaração dos nomes dos proprietários dos imóveis atingidos e definição da área requerida quer por limites naturais e confrontações, com o esbôço topográfico, quer por figuras geométricas traçadas em relação a pontos inequivocamente definidos, quer por plantas autênticas, amarradas a pontos fixos no terreno;

II - Prova da capacidade financeira do requerente, tendo-se em vista a classe da jazida a pesquisar;

III - Prova de nacionalidade brasileira do requerente.


Conteudo atualizado em 29/08/2021