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Art. 15 do Decreto-Lei nº 1.985/1940




Decretos Lei - 1.985, de 29.1.40 - Código de Minas.




Artigo 15



Art. 15. Se a pesquisa de uma jazida manifestada e registrada fôr requerida por terceiro, o manifestante será interpelado pelo Governo, mediante edital publicado no Diário Oficial, no órgão oficial do Estado onde estiver situada a jazida e no fôro da sua localização, afim de, no prazo de noventa dias, usar do direito de preferência que lhe é assegurado pelo art. 7º.

§ 1º Para fazer valer essa preferência, o manifestante, ou alguém por ele, deverá requerer autorização de pesquisa nos termos do artigo anterior.

§ 2º Findo o prazo, cessa para o manifestante o direito de preferência.


Conteudo atualizado em 29/08/2021