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Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15. Se a pesquisa de uma jazida manifestada e registrada fôr requerida por terceiro, o manifestante será interpelado pelo Governo, mediante edital publicado no Diário Oficial, no órgão oficial do Estado onde estiver situada a jazida e no fôro da sua localização, afim de, no prazo de noventa dias, usar do direito de preferência que lhe é assegurado pelo art. 7º.
§ 1º Para fazer valer essa preferência, o manifestante, ou alguém por ele, deverá requerer autorização de pesquisa nos termos do artigo anterior.
§ 2º Findo o prazo, cessa para o manifestante o direito de preferência.








