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Artigo 34
I - Dar início à lavra dentro do prazo de um ano, contado do decreto de autorização, salvo motivo de força maior, a juízo do Governo;
II - Lavrar a jazida de acôrdo com o plano aprovado pelo Ministro da Agricultura, e da qual deverão constar todos os elementos necessários para a sua apreciação pelo D.N.P.M.;
III - Executar os trabalhos de mineração conforme as regras da arte, e de acôrdo com as normas de policia constantes dos regulamentos;
IV - Confiar os trabaIhos de lavra e de tratamento do minério a técnicos legalmente habilitados ao exercício da profissão;
V - Tomar as providências indicadas pela fiscalização federal, no prazo que fôr marcado, quando a mina ameace ruina, quer pela má direção dos trabalhos, quer por qualquer outra circunstância;
VI - Não dificultar ou impossibilitar, por lavra ambiciosa, o aproveitamento ulterior da jazida;
VII - Não suspender os trabalhos da mina sem dar antes parte ao Governo, e deixá-los em bom estado;
VIII - Dar as providências necessárias para a segurança e salubridade das habitações dos operários;
IX - Dar as providências necessárias para evitar o extravio das águas e das regas ou para secar as acumuladas nos trabalhos e que possam ocasionar danos e prejuízos aos vizinhos:
X - Tomar as providências necessárias para evitar a poluição e a intoxicação das águas e do ar, que possam resultar dos trabalhos de mineração e tratamento do minério;
XI - Não extrair senão as substânctas úteis indicadas no decreto de autorização e as que se acharem com elas associadas no mesmo depósito;
XII - No caso das jazidas da classe XI, proteger e conservar as fontes, utilizar as águas segundo os preceitos técnicos aprovados pelo D.N.P.M., ouvido ainda o Departamento Nacional da Saude Pública;
XIII - Enviar ao D.N.P.M. relatório anual dos trabalhos feitos no ano anterior;
XIV - Permitir, no campo da autorização de lavra, trabalhos de pesquisa de outras substâncias minerais úteis, quando o Governo os autorizar: se êsses trahalhos prejudicarem a lavra, caberá recurso, de efeito suspensivo, para o Presidente da República, por intermédio do Ministro da Agricultura:
XV - Responder por todos os danos e prejuizos de terceiros que resultem direta ou indiretamente da lavra;
XVI - a autorização só poderá transmitir-se com observância do que dispõe o artigo anterior. ainda que no caso de herdeiro necessário e de cônjuge sobrevivente, bem como no de sucessão comercial, desde que ao sucessor não falte capacidade legal para o seu exercício; quando o sucessor não tiver capacidade legal para o exercício do direito de lavra, será válida a cessão que ele fizer desse direito a pessoa física ou jurídica capaz.








