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Artigo 35
A imissão processar-se-á do modo seguinte :
I - lntimar-se-ão os concessionários das minas limítrofes, se as houver, com três dias de antecedência, para que, por si ou seus representantes, possam presenciar o ato, no local da jazida, e, em especial, assistir à demarcação;
II - No dia e hora determinados, fixar-se-ão, definitivamente, os marcos dos limites da jazida, que o concessionário terá para esse fim preparados, colocando-se precisamente nos pontos indicados no decreto de autorização;
III - Em seguida, dar-se-á ao concessionário a posse da jazida;
IV - Do que ocorrer lavrar-se-á termo, que será assinado pelos concessionários e testemunhas e autenticado pelo representante do D. N. P. M.
Parágrafo único. Os marcos devem ser conservados de pé e bem visiveis e não podem ser mudados sem aprovação do Governo.








