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Artigo 46
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 46. O Ministério da Agricultura marcará, quando necessário, para as fontes de águas minerais, termais ou gasosas, autorizadas nos termos deste Código, um perímetro de proteção na superfície, no qual, sem autorização prévia do Ministro, não poderão ser executados trabalhos ou exercidas atividades que possam alterá-las ou prejudicá-las.
Parágrafo único. Este perímetro de proteção poderá ser modificado posteriormente, se as circunstâncias o exigirem.








