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Artigo 47
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 47. Os tributos lançados pela União, pelos Estados e pelos Municípios sobre as fontes de águas minerais, termais ou gasosas não poderão, em seu conjunto, exceder de cinco por cento do produto da exploração, sob qualquer forma, das mesmas fontes.
Art. 47. Os tributos lançados pelo Estado e pelo Município sobre as fontes de águas minerais, termais ou gasosas não poderão, em seu conjunto, exceder de 5% do valor da produção. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.081, de 1940).







