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Art. 47 do Decreto-Lei nº 1.985/1940




Decretos Lei - 1.985, de 29.1.40 - Código de Minas.




Artigo 47



Art. 47. Os tributos lançados pela União, pelos Estados e pelos Municípios sobre as fontes de águas minerais, termais ou gasosas não poderão, em seu conjunto, exceder de cinco por cento do produto da exploração, sob qualquer forma, das mesmas fontes.

Art. 47. Os tributos lançados pelo Estado e pelo Município sobre as fontes de águas minerais, termais ou gasosas não poderão, em seu conjunto, exceder de 5% do valor da produção.               (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.081, de 1940).


Conteudo atualizado em 29/08/2021