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Artigo 59
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 59. Satisfeitas as condições estabelecidas no art. 60, o Estado que o requerer ao Governo Federal, e mediante decreto do Presidente da República, passará a exercer em seu território a atribuição de autorizar e fiscalizar pesquisa e lavra de jazidas, exceto quanto às das classes l. II. VIII. IX, X e XI e às dos minérios com estas associados, bem como outras, julgadas de interesse da segurança nacional.
Parágrafo único. Os estudos dos recursos minerais do território do Estado serão feitos simultâneamente pelos serviços técnicos da União e do Estado, e obedecerão a um piano elaborado de comum acordo e aprovado, em cada exercício, pelo Ministro da Agricultura. A execução da parte desses estudos que tocar ao Estado está sujeita à fiscalização superior do D. N. P. M.







